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segunda-feira, 1 de setembro de 2008

BACEN - Resolução nº 3.599/2008

DOU 01.09.2008

Promove ajustes nas condições básicas do Crédito Rural.

O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL, em sessão realizada em 28 de agosto de 2008, tendo em vista as disposições dos arts. 4º, inciso VI, da referida Lei, 4º e 14 da Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965, resolveu:

Art. 1° Os itens 14, 15 e 16 da Seção 1 do Capítulo 2 do Manual de Crédito Rural - MCR passam a vigorar com a seguinte redação:
"14. Quando se tratar de beneficiários enquadrados no Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf) ou de produtores rurais que disponham, a qualquer título, de área não superior a 4 (quatro) módulos fiscais, a documentação referida nos incisos II a IV da alínea "a" do item 12 poderá ser substituída por declaração individual do interessado, atestando a existência ou a recomposição ou regeneração de área de preservação permanente e de reserva legal, conforme previsto no Código Florestal, e a inexistência de embargos vigentes de uso econômico de áreas desmatadas ilegalmente no imóvel." (NR)
"15. Para os beneficiários do Programa Nacional de Reforma Agrária (PNRA) enquadrados nos Grupos "A" e "A/C" do Pronaf, a documentação referida na alínea "a" do item 12 e no item 14 poderá ser substituída por declaração, fornecida pelo Incra, atestando que o Projeto de Assentamento (PA) dispõe de licença ambiental ou de processo de licenciamento ambiental em tramitação no órgão competente ou que foi firmado Termo de Ajustamento de Conduta com essa finalidade, tendo como anexo da declaração a respectiva relação de beneficiários do PA." (NR)
"16. Ficam dispensados das exigências previstas no item 12, alíneas "a" e "b", e no item 14 os seguintes beneficiários do Pronaf:
I - os agricultores familiares enquadrados no Grupo "B";
II - indígenas, conforme declaração de aptidão ao Pronaf - DAP emitida pela Fundação Nacional do Índio - Funai;
III - quilombolas, conforme DAP emitida pela Fundação Palmares e situados em áreas devidamente reconhecidas e demarcadas pelo órgão competente;
IV - pescadores artesanais, conforme documentação comprobatória emitida pelo órgão competente;
V - habitantes ou usuários em situação regular de Unidades de Conservação de Uso Sustentável (Reservas de Desenvolvimento Sustentável, Reservas Extrativistas e Florestas Nacionais), conforme declaração do órgão competente." (NR)

Art. 2° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

HENRIQUE DE CAMPOS MEIRELLES - Presidente do Banco

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