Pesquisa na Web

Pesquisa personalizada
SEJAM BEM VINDOS AO AGRO INFORMAÇÕES

domingo, 29 de março de 2009

Advogado diz que STF deve vetar a posse de candidatos derrotados

O presidente do PSB no Maranhão, advogado José Antônio Almeida, acredita que há amplas chances de obter sucesso no Supremo Tribunal Federal a ação movida pelo partido contra a diplomação de candidatos derrotados. Almeida é o autor da Ação Direta de Inconstitucionalidade (Adin) impetrada no STF contra decisões do TSE de entregar cargos a candidatos derrotados. De acordo com o artigo 224 do Código Eleitoral, se os votos nulos atingirem mais da metade dos votos dos Estados nas eleições federais e estaduais serão prejudicadas as votações dos outros candidatos e o Tribunal deverá marcar dia para uma nova eleição dentro do prazo de 20 a 40 dias. A Lei vale também para as eleições presidenciais e municipais.

"A aplicação dessa norma às eleições pelo sistema majoritário, especialmente aquelas em que são escolhidos os representantes do povo no Poder Executivo, é inconteste", afirma o advogado José Antonio Almeida. Em entrevista ao Jornal Pequeno, ele explica que, se a vontade do eleitor for fraudada, após a cassação recomenda-se novo pleito.

Jornal Pequeno - Obteve grande repercussão o ajuizamento, pelo PSB nacional, de ação direta de inconstitucionalidade (Adin) no STF, contra a posse dos segundos colocados nas eleições de governador de estado. Como o advogado que redigiu e subscreveu essa ação, com base em procuração outorgada pelo governador Eduardo Campos, presidente do PSB, quais são as alegações desenvolvidas nesse pedido?

José Antônio Almeida - A Adin, instrumento de controle concentrado da inconstitucionalidade, serve, no Brasil, não só para alegar que uma determinada lei é inconstitucional, portanto incompatível com a Constituição, como também para que o Supremo Tribunal Federal (STF) decida que, dentre as interpretações que estão sendo realizadas de uma lei, ou artigo de lei, uma delas não se revela compatível com a Constituição. Nesse caso, diz-se que a Adin tem o objetivo de obter uma interpretação conforme a Constituição daquele artigo de lei, sem redução do texto. Ou seja, não se pretende que a lei seja inválida, ou nem mesmo que seja alterada em seu texto, que permanecerá o mesmo, mas sim que o STF explicite que determinada interpretação desse texto, aplicada por um ou muitos tribunais, não está de acordo com a Constituição e, por isso, é inconstitucional.

Foi com base nessa possibilidade que o PSB ajuizou a Adin 4222, distribuída ao ministro Celso de Mello. Pretendemos que o Tribunal Superior Eleitoral (TSE), em muitos casos, e em especial naqueles em que a eleição é decidida em segundo turno, está interpretando o artigo 224 do Código Eleitoral de modo incompatível com a Constituição, na medida em que, nesses casos, o TSE não anula a eleição e não determina a realização de outra eleição, determinando, o que não está previsto em nenhuma regra constitucional ou legal, a posse do segundo colocado, que foi derrotado no pleito.

JP - Por que essa interpretação do TSE, no seu entendimento, é incompatível com a Constituição?

JAA - Basicamente, são três as regras constitucionais que, no meu ponto de vista, estão sendo vulneradas. A primeira delas é a do artigo 77, e seus parágrafos 2º e 3º. É que esse artigo, relativo à eleição para presidente da República, e aplicável também às eleições de governador, conforme o artigo 28, e às de prefeito de municípios com mais de 200 mil eleitores, por força do artigo 29, II, todos da Constituição, onde está definido o princípio da maioria absoluta, para o direito brasileiro, no tocante a essas eleições. Não é o conceito, diríamos, "acadêmico", de maioria absoluta, em que esta estaria representada pela metade mais um do universo dos votantes.

O que a Constituição de 1988 prevê é metade mais um de votos válidos. Está dito no § 2º do artigo 77: "Será considerado eleito Presidente o candidato que, registrado por partido político, obtiver a maioria absoluta de votos, não computados os em branco e os nulos". Essa exclusão dos votos brancos ou nulos demonstra que são levados em conta apenas os votos dados aos candidatos. Desse modo, a maioria absoluta não precisa, para ocorrer, que se somem os votos de todos os candidatos mais os em branco mais os nulos, e aquele candidato vencedor tenha a metade mais um desse total. Basta que ele tenha mais da metade do total de votos dados aos candidatos, ou seja, que ele, sozinho, alcance numero de votos maior que a soma dos votos dados aos outros candidatos. E, no segundo turno, também será, na prática, necessária a maioria absoluta. É que continuará prevalecendo a exclusão dos votos em branco e nulos, e, desse modo, como são apenas dois os candidatos, aquele que tiver mais voto que o outro, certamente terá mais da metade dos votos, ou seja, a maioria absoluta. O TSE, entretanto, decidiu que, em se tratando de segundo turno, haveria apenas maioria simples, e por isso não anulou as eleições realizadas.

JP - E quais são as outras normas constitucionais contrariadas pelo TSE?

JAA - O artigo 81 e seu § 1º, quando o TSE determina que seja dada posse ao segundo colocado. Essa regra, do artigo 81, embora não seja de reprodução obrigatória nos Estados e Municípios, estabelece que, vagando os cargos de presidente e vice-presidente da República, haverá nova eleição, sendo que se essa dupla vacância ocorrer nos dois primeiros anos do mandato, haverá nova eleição direta, e, se ocorrer nos dois últimos anos, a eleição será indireta, pelo Congresso Nacional. Os Estados e Municípios podem dispor diferentemente, ou seja, estabelecendo, por exemplo, que a eleição será sempre direta, ou só será indireta se a dupla vacância ocorrer no último ano, ou ainda podem dizer que a votação, feita pela Assembléia, será nominal, pelo voto aberto, como já decidiu o STF, considerando válida uma lei do Estado da Bahia que assim estabelecia (Adin 1507, relator ministro Celso de Mello).

Mas não podem, no meu ponto de vista, dizer que não fará eleição alguma, e determinar quem assume. Se isso ocorresse, estariam afrontando a outra norma que, para mim, a interpretação do TSE nesses casos de segundo turno de eleição de governador, que é regra do parágrafo único do artigo 1º da Constituição, princípio fundamental da República Federativa do Brasil, que diz que "todo o poder emana do povo que o exerce por meio de representantes eleitos..."

Os representantes populares, inclusive no Poder Executivo (presidente, governador, prefeito), têm que ser eleitos pelo povo. Diretamente, no caso da eleição direta, mesmo que seja uma nova eleição, pela anulação da maioria absoluta dos votos dados na eleição anterior. Ou indiretamente, quando for para completar mandato em curso, já com mais da metade cumprido, caso em que votarão os deputados federais e senadores, se for para eleger o presidente da República, os deputados estaduais para eleger governadores e os vereadores para eleger prefeitos, sendo que todos esses parlamentares também foram eleitos pelo povo, e são igualmente representantes populares. Condição que os juízes, por mais respeito que se lhes possa devotar (e eu respeito muito a Justiça), não possuem.

JP - Quais são as perspectivas dessa ação?

JAA - Eu acredito que nós temos razão e muitos com quem conversei, inclusive alguns conceituados advogados e professores de direito constitucional, concordam com isso. O Supremo Tribunal Federal, por outro lado, é o guardião da Constituição e sua missão é examinar e decidir as questões que lhes forem submetidas. Nós pedimos uma cautelar, ou então a adoção de um rito abreviado, previsto no artigo 12 da lei que cuida do processo das Adins, de sorte que aguardamos decisão em breve sobre isso.

JP - O fato de o PSB ter ajuizado essa medida, não significaria um reconhecimento de que não poderá ser revertida a cassação do governador Jackson Lago?

JAA - Não, em absoluto. Mesmo porque não se trata de um processo subjetivo, que vise apenas o interesse de uma ou mais partes. Trata-se de uma ação em que se defende uma tese jurídica, tese essa que, se acolhida, terá aplicação a todos os casos, daí para a frente. No caso do governador Jackson, que todos nós do PSB, estadual ou nacional, reconhecemos como legítimo detentor do mandato, licitamente conquistado, na nossa opinião, nas urnas em 2006, haja vista inclusive as diversas manifestações de algumas de nossas maiores lideranças (do PSB) nesse sentido, claro está que, se ele reverter a decisão que cassou seu mandato, ele concluirá o mesmo, para satisfação nossa e da grande maioria do povo maranhense.

Agora, se ele não conseguir reverter, e a Adin do PSB for concomitantemente julgada procedente, esse resultado influenciará a situação jurídica do caso, e não assumirá mais a segunda colocada, senadora Roseana, mas sim o presidente da Assembléia, deputado Marcelo Tavares, que convocará eleição indireta para os cargos de governador e vice-governador, que deverá ocorrer em 30 dias, conforme o artigo 61 da Constituição do Estado do Maranhão, que praticamente repete o artigo 81 da Constituição Federal.

JP - Qual a sua avaliação do acórdão do TSE que cassou o governador Jackson Lago?

JAA - Ainda não li o acórdão. Soube que são mais de 100 páginas. Mas creio que os advogados do Dr. Jackson já estão preparados para recorrer, através do recurso de embargos de declaração, e vão fazê-lo até essa segunda-feira, quando termina o prazo.

JP - E quanto tempo será necessário para o julgamento desses embargos?

JAA - Depende muito das circunstâncias. Haverá necessidade de a outra parte ser intimada para manifestar-se, no prazo de três dias. Certamente, o relator ouvirá ainda o Ministério Público, como ele mesmo fez no caso da Paraíba. Só depois disso é que ele vai incluir o caso na sessão de julgamento. Não creio, porém, que haja qualquer possibilidade de julgá-lo no dia 2 de abril, como consta de um blog. É muito provável que esse julgamento só tenha condições de ser marcado depois da Semana Santa.

Nenhum comentário:

Postar um comentário

Comente

Palavra-chave

Entre em contato comigo

Nome:

E-Mail:

Assunto:

Mensagem: