Pesquisa na Web

Pesquisa personalizada
SEJAM BEM VINDOS AO AGRO INFORMAÇÕES

sexta-feira, 12 de fevereiro de 2010

AGED - MA -Plano de Cargos e Salarios

A Comissão de Politica Salarial encaminhou o PCCR para Dr. Concita para Atualização do impacto Financeiro e deve retorna na Quarta feira para a Comissão.
SINTAG

O Dr. Luciano Moreira despachou desde o dia 21.01.2010 o PCCR para ser encaminhado para a
Comissão de Politica Salarial que tem como presidente a Governadora Roseana Sarney e como secretária executiva a Dra Graça Jansem que apos passar pela Comissão será direcionado para a Casa Civil que mandará para a Assembléia.
Esperamos que a Governadora reuna o mais rapido possivél a Comissão e que possam deliberar a favor do plano e que finalmente possa chegar na Assembléia Legislativa, estamos no aguardo e de olho neste encaminhamento.
Solicite rapidez do processo 2211/09 PCCR dos Servidores da AGED-MA com a Chefe de Gabinete Dra. Concita 98 - 32183212 ou com o Próprio Secretário de Estado Dr. Luciano Moreira, Dra Graça Jansem 98 32182299.

A nova versão até 21.01.2010 é a seguinte:


PROJETO DE LEI N.º _____

Institui o Plano de Carreiras, Cargos e Remuneração do Grupo Ocupacional Atividades de Fiscalização Agropecuária – AFA e dá outras providências.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO MARANHÃO,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Maranhão aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:


TÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES


Art. 1º Fica instituído o Plano de Carreiras, Cargos e Remuneração do Grupo Ocupacional Atividades de Fiscalização Agropecuária – AFA.

Parágrafo Único – O Grupo Ocupacional Atividades de Defesa Agropecuária – ADA, criado pela Lei nº 8.113, de 10 de maio de 2004, passa a denominar-se Grupo Ocupacional Atividades de Fiscalização Agropecuária - AFA.

Art. 2º O Plano de Carreiras, Cargos e Remuneração obedece às seguintes diretrizes:

I - organizar os cargos de provimento efetivo;

II - promover o desenvolvimento do servidor nas carreiras, objetivando a sua valorização profissional e remuneratória e a melhoria na qualidade dos serviços.

III – definir uma política salarial adequada.

Art. 3º Consideram-se para os fins desta Lei os seguintes conceitos básicos:

I - Grupo Ocupacional - é o conjunto de categorias funcionais reunidas segundo a correlação e afinidade existentes entre elas quanto à natureza do trabalho e grau de conhecimento necessário ao desempenho das respectivas atribuições;

II - Carreira - é conjunto de cargos estruturado em classes segundo a natureza e a complexidade das atividades a serem desempenhadas;

III - Categorias Funcionais - é o conjunto de carreiras agrupadas pela natureza das atividades e pelo grau de conhecimento exigível para o seu desempenho;

IV- Cargo Público - é o conjunto de atribuições, deveres e responsabilidades de natureza permanente, cometidas a um servidor público com as características essenciais de criação por lei, denominação própria, número certo, com pagamento pelos cofres públicos e provimento em caráter efetivo;

V - Classe - posição do servidor no escalonamento vertical dentro da mesma carreira;

VI – Referência - posição do servidor no escalonamento horizontal na mesma classe de determinada carreira;

VII - Quadro de Pessoal - é a composição ordenada de todos os cargos de provimento efetivo;

VIII - Cargo de Provimento Efetivo - é o conjunto de atividades e responsabilidades definidas com base na estrutura organizacional da instituição, cuja investidura dar-se-á mediante concurso público;

IX - Estágio Probatório - é um período de experiência durante o qual a aptidão e a capacidade do servidor serão objetos de avaliação para desempenho do cargo;

X - Estabilidade - é o período de três anos de efetivo exercício em que o servidor habilitado em concurso público e empossado em cargo de provimento efetivo adquirirá estabilidade no serviço público;

XI - Avaliação de Desempenho - é um instrumento que visa ao acompanhamento e à avaliação do servidor, tendo em vista as atribuições e responsabilidades com a finalidade de apurar sua capacidade para o desempenho das atribuições do cargo por ele ocupado;

XII - Progressão - é a movimentação do servidor de uma referência para outra imediatamente superior, dentro da mesma classe;
XIII - Promoção - é a elevação do servidor de uma classe para outra imediatamente superior, no mesmo cargo, dentro da mesma carreira;
XIV – Remuneração - é o vencimento-base do cargo acrescido de todas as vantagens pecuniárias permanentes ou não, estabelecidas em Lei;
XV - Alteração de Nomenclatura - é a mudança da nomenclatura de um cargo para outra, visando adequá-la à nova estrutura organizacional.
XVI - Vencimento-base - é a retribuição pecuniária devida ao servidor pela efetiva prestação de seus serviços no exercício de cargo das carreiras do Grupo Ocupacional Atividades de Fiscalização Agropecuária.


TÍTULO II

DA ESTRUTURA DOS CARGOS

Art. 4º A estrutura dos cargos do Grupo Ocupacional Atividades de Fiscalização Agropecuária - AFA é organizada em categorias funcionais, carreiras, cargos, classes e referências, constante do Anexo I.

Parágrafo único. A carreira está organizada em cinco classes com cinco referências cada uma, com início na Classe I, referência 1.


CAPÍTULO I

DO GRUPO OCUPACIONAL ATIVIDADES DE FISCALIZAÇÃO AGROPECUÁRIA

Art. 5º A Carreira de Fiscalização Agropecuária é caracterizada por atividades contínuas e dedicação à concretização da missão e dos objetivos da defesa e inspeção agropecuárias do Estado.

Art. 6º Os cargos constantes da estrutura das carreiras do Grupo Ocupacional Atividades de Fiscalização Agropecuária passam a denominar-se conforme disposto no Anexo II.

Art. 7º. A arquitetura dos cargos, com descrição analítica e sintética, especificações e relação funcional, do Grupo Ocupacional Atividades de Fiscalização Agropecuária de que trata esta Lei, consta no Anexo IV.


CAPÍTULO II

DO INGRESSO

Art. 8º. O ingresso no quadro de cargo de provimento efetivo dar-se-á na classe e referência iniciais do respectivo cargo, mediante aprovação em concurso público de provas e/ou títulos, observados os requisitos fixados no Anexo III.


TÍTULO III

DO DESENVOLVIMENTO NA CARREIRA

Art. 9°. O desenvolvimento na carreira dos servidores integrantes do Grupo Ocupacional Atividades de Fiscalização Agropecuária dar-se-á mediante os institutos da progressão e da promoção.

CAPÍTULO I

DA PROGRESSÃO

Art. 10. A progressão dar-se-á de uma referência para outra imediatamente superior dentro da mesma classe, obedecido o prazo mínimo de 01(um) ano em cada referência.

Art. 11. A efetivação das progressões ocorrerá sempre que o servidor completar o interstício e obtiver avaliação de desempenho satisfatória, independente de requerimento.

Art. 12. A variação entre as referências é única e corresponde a três por cento de uma referência para a outra.

Art. 13. Não fará jus à progressão o servidor:

I - em estágio probatório;

II - em disponibilidade;
III - de licença para tratar de interesse particular;

IV - em exercício de atividade diversa da sua função;


SEÇÃO ÚNICA

DA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO

Art. 14. O Sistema de Avaliação de Desempenho dos Servidores do Grupo Ocupacional Atividades de Fiscalização Agropecuária segue o modelo 360 graus e aferirá os aspectos funcionais de forma integrada entre os diferentes níveis de atuação.

§ 1º A pontuação a ser atribuída para a avaliação dos critérios varia de 1 (um) a 10 (dez), tornando-se apto para efeito de promoção o servidor que obtiver média final igual ou superior a 7 (sete).

§ 2º A Avaliação de Desempenho de que trata este artigo será aplicada também aos servidores efetivos investidos em cargo em comissão.

§ 3º A Supervisão de Recursos Humanos encaminhará os formulários de avaliação de desempenho para os setores competentes da Agência Estadual de Defesa Agropecuária do Maranhão - AGED-MA, até o mês de abril de cada ano.

§ 4º A comissão de Avaliação de Desempenho terá o prazo de noventa dias para concluir seus trabalhos.

§ 5º O Sistema de Avaliação de Desempenho será regulamentado por Decreto, no prazo de até sessenta dias após a entrada em vigor desta Lei.


CAPÍTULO II

DA PROMOÇÃO

Art. 15. A promoção dar-se-á de uma classe para outra classe imediatamente superior, dentro da mesma carreira, mediante os critérios de tempo de serviço, avaliação de desempenho e aperfeiçoamento profissional, cumulativamente.

Art. 16. A variação entre as classes é única e corresponde a cinco por cento de uma classe para outra.

Art. 17. A promoção ocorrerá no mês de setembro de cada ano, com efeitos financeiros em janeiro do ano seguinte.


SEÇÃO ÚNICA

DO APERFEIÇOAMENTO PROFISSIONAL

Art. 18. O aperfeiçoamento profissional do servidor, para efeito de promoção, dar-se-á através de cursos específicos na sua área de formação e/ou atuação, com carga horária mínima de cento e oitenta horas.

§ 1º Os cursos de aperfeiçoamento são requisitos obrigatórios para promoção de todas as classes e não poderão ser reutilizados.

§ 2º Para os cargos de nível médio, serão aproveitados os cursos de aperfeiçoamento com carga horária mínima de sessenta horas, sendo necessário acumular cento e oitenta horas.


TÍTULO IV

CAPÍTULO I

DA REMUNERAÇÃO

Art. 19. Os servidores do Grupo Ocupacional Atividades de Fiscalização Agropecuária são remunerados por vencimento, sem prejuízo da percepção de:

I - gratificação natalina;

II - adicional de férias;

III - adicional noturno;

IV - adicional de insalubridade;

V - adicional de qualificação;

VI – retribuição pelo exercício em unidade fixa ou móvel de caráter permanente de fiscalização agropecuária.

SEÇÃO I
DO ADICIONAL DE QUALIFICAÇÃO
Art. 20. Fica instituído o Adicional de Qualificação-AQ, de caráter permanente, destinado:

I - Aos servidores do Grupo Ocupacional AFA, integrantes da Carreira de Fiscalização Técnica Agropecuária, portadores de Certificados ou Diplomas de Pós-graduação em sentido amplo ou estrito, da seguinte forma:

a) quatrocentos e setenta reais para a conclusão de curso de especialização;

b) - setecentos reais para a conclusão de curso de mestrado;

c) - hum mil e quatrocentos reais para a conclusão de curso de doutorado.

II - Aos servidores do Grupo Ocupacional AFA, integrantes das Carreiras de Apoio à Fiscalização Agropecuária e Assistência Técnica Agropecuária, portadores de certificados de conclusão de curso de graduação, no valor de quatrocentos e setenta reais.

§ 1º. O Adicional de Qualificação de que tratam as alíneas “a” e “c”, do inciso I, deste artigo, devem estar relacionados com a área de formação e/ou atuação do servidor e serão considerados somente os cursos e as instituições de ensino reconhecidas pelo Ministério da Educação, na forma da legislação em vigor.

§ 2º Serão aceitos cursos de especialização latu sensu somente aqueles com duração mínima de 360 (trezentas e sessenta) horas.

§ 3º O Adicional de Qualificação será devido a partir do requerimento.

§ 4º A gratificação de que trata este artigo constitui salário de contribuição para a seguridade social dos servidores do Estado.
§ 5º Para o servidor aposentado, o Adicional de Qualificação será considerado no cálculo de proventos somente se o diploma ou certificado for anterior à data da inativação.

§ 6º O adicional que trata este artigo é inacumulável ao servidor que for portador de mais de uma titulação, prevalecendo o de maior percentual.


SEÇÃO II
DA RETRIBUIÇÃO DE EXERCÍCIO EM POSTOS FIXOS OU MÓVEIS DE FISCALIZAÇÃO DE TRÂNSITO AGROPECUÁRIO
Art. 21. Aos servidores de carreira que cumpram sua carga horária integralmente em postos fixos ou móveis de fiscalização de trânsito agropecuário em qualquer parte do território maranhense é devido a retribuição no valor de duzentos e cinquenta reais.
SEÇÃO III
DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
Art. 22. Sem prejuízo das demais verbas remuneratórias, os servidores do Grupo Ocupacional AFA perceberão o adicional de insalubridade e adicional noturno, nos termos da Lei nº 6.107, de 27 de julho de 1994.
TITULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 23. O Regime Jurídico dos servidores de que trata o Plano de Carreiras, Cargos e Remuneração é o instituído pela Lei nº. 6.107, de 27 de julho de 1994, observadas as disposições desta Lei.
Art. 24. Os ocupantes dos cargos integrantes do Grupo Ocupacional Atividades de Fiscalização Agropecuária – AFA terão carga horária de 30 (trinta) horas semanais.

Art. 25. A primeira progressão dos atuais ocupantes dos cargos de que trata esta Lei far-se-á com a observância apenas do tempo de serviço efetivo no cargo.

Art. 26. Diplomas, certificados e quaisquer outros comprovantes de aperfeiçoamento profissional, graduação e pós-graduação não poderão ser reutilizados para a percepção de mais de um benefício constante desta Lei.

Art. 27. Fica incorporada ao vencimento-base a gratificação por condição especial de trabalho, no percentual de setenta por cento.

Art. 28. O vencimento-base dos cargos do Grupo Ocupacional Atividades de Fiscalização Agropecuária obedecerá à tabela de vencimentos constante do Anexo V.
.
Art. 29. As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.

Art. 31. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir de 01 de janeiro de 2010.
Art. 32. As disposições da presente Lei aplicam-se aos servidores inativos e pensionistas, observados os dispositivos da Constituição Federal.
Art. 33. Revogam-se os artigos 3°, 4°, 5º, 6º e 7° da Lei nº 8.113, de 10 de maio de 2004, e demais disposições em contrário.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e a execução da presente lei pertencerem que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém. O Excelentíssimo Senhor Secretário-Chefe da Casa Civil a faça publicar, imprimir e correr.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 15 DE ABRIL DE 2009, 188° DA INDEPENDENCIA E 121° DA REPUBLICA.

ROSEANA SARNEY
Governadora do Estado do Maranhão
JOÃO GUILHERME DE ABREU
Secretário-Chefe da Casa Civil
LUCIANO FERNANDES MOREIRA
Secretário de Estado de Administração e Previdência
AFONSO SÉRGIO FERNANDES RIBEIRO
Secretário de Estado de Agricultura

ANEXO I

ESTRUTURA ATUAL DOS CARGOS DAS CARREIRAS

GRUPO OCUPACIONAL CATEGORIA FUNCIONAL CARREIRA CARGO
CLASSE REFERÊNCIA





Atividade de
Fiscalização Agropecuária




Fiscalização Agropecuária Fiscalização Técnica
Agropecuária Fiscal Estadual Agropecuário I 1 a 5
II 6 a 10
III 11 a15
IV 16 a 20
Especial 21 a 25
Assistência Técnica Agropecuária Técnico de Fiscalização Agropecuária I 1 a 5
II 6 a 10
III 11 a15
IV 16 a 20
Especial 21 a 25
Apoio à Fiscalização Agropecuária Auxiliar de Fiscalização Agropecuária I 1 a 5
II 6 a 10
III 11 a15
IV 16 a 20
Especial 21 a 25


ANEXO II

TABELA DE MUDANÇA DE NOMENCLATURA DO GRUPO OCUPACIONAL AFA

SITUAÇÃO ATUAL SITUAÇÃO NOVA
GRUPO OCUPACIONAL GRUPO OCUPACIONAL
Atividades de Defesa Agropecuária Atividades de Fiscalização Agropecuária

CATEGORIA FUNCIONAL CATEGORIA FUNCIONAL
Fiscalização da Defesa Agropecuária Fiscalização Agropecuária
Auxiliar da Defesa Agropecuária Fiscalização Agropecuária
Apoio da Defesa Agropecuária Fiscalização Agropecuária

CARREIRA CARREIRA
Fiscalização Fiscalização Técnica Agropecuária
Fiscalização Auxiliar Assistência Técnica Agropecuária
Apoio à Fiscalização Apoio a Fiscalização Agropecuária

CARGOS CARGOS
Fiscal de Defesa Animal Fiscal Estadual Agropecuário
Especialidade: Medicina Veterinária


Fiscal de Defesa Vegetal Fiscal Estadual Agropecuário
Especialidade: Engenharia Agronômica
Fiscal Estadual Agropecuário
Especialidade: Engenharia Florestal
Assistente de Defesa Agropecuária Técnico de Fiscalização Agropecuária
Auxiliar de Serviços de Campo Auxiliar de Fiscalização Agropecuária

ANEXO III

REQUISITOS PARA INGRESSO NO GRUPO OCUPACIONAL AFA
DENOMINAÇÃO PRE-REQUISITOS PARA INGRESSO
ESCOLARIDADE


Fiscal Estadual Agropecuário Nível Superior na especialidade Medicina Veterinária,

Nível Superior na especialidade Engenharia Agronômica.

Nível Superior na especialidade Engenharia Florestal.

Técnico de Fiscalização Agropecuária Nível Médio Técnico diplomado na Profissão Técnico Agrícola, provindo de instituição reconhecida pelo MEC, regidos pela lei n. 5.524/68 de 05 de novembro de 1968.

Auxiliar de Fiscalização Agropecuária Nível Médio.


ANEXO IV



SECRETARIA DE ESTADO DA AGRICULTURA



Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração - PCCR
ARQUITETURA DO CARGO
DENOMINAÇÃO DO CARGO: FISCAL ESTADUAL AGROPECUÁRIO
ESTRUTURA:
Grupo Ocupacional ATIVIDADE DE FISCALIZAÇÃO AGROPECUÁRIA
Categoria Funcional FISCALIZAÇÃO AGROPECUÁRIA
Carreira FISCALIZAÇÃO TÉCNICA AGROPECUÁRIA
Classe I, II, III, IV e ESPECIAL
Cargo FISCAL ESTADUAL AGROPECUÁRIO
Nível 1 a 25

DESCRIÇÃO SINTÉTICA DAS RESPONSABILIDADES
Executar projetos referentes à defesa sanitária animal, aos cultivos e insumos agrícolas, ao comércio e à indústria de produtos e subprodutos de origem vegetal e à área florestal, planejando, orientando, controlando e fiscalizando ações para assegurar a promoção, prevenção e manutenção da saúde animal e humana, da sanidade vegetal e a expansão, exploração, preservação, reflorestamento, defesa e fiscalização dos recursos naturais.

DESCRIÇÃO ANALÍTICA DAS RESPONSABILIDADES
• Realizar inspeção sanitária de produtos e subprodutos de origem animal e vegetal, conforme legislação federal e estadual;
• Inspecionar e fiscalizar estabelecimentos de produtos de origem animal registrados no S.I.E. –MA;
• Fiscalizar instalações onde são utilizadas matérias-primas, produtos e subprodutos provenientes da produção animal;
• Fiscalizar as condições higiênico-sanitárias e tecnológicas da produção, manipulação, beneficiamento, armazenamento, transporte e comercialização de produtos de origem animal e suas matérias-primas;
• Fiscalizar a qualidade e as condições técnico-sanitárias dos estabelecimentos em que se produzam, preparem, manipulem, beneficiem, acondicionem, armazenem, na indústria, produtos de origem animal e as condições de higiene, no local de produção, das pessoas que trabalham nos estabelecimentos com registro no S.I.E.;
• Fiscalizar e controlar o uso de aditivos empregados na industrialização dos produtos de origem animal;
• Coletar amostras de produtos e analisar os exames tecnológicos, microbiológicos, histológicos e físico-químicos de matérias-primas e produtos acabados;
• Emitir laudos de vistoria de terrenos para implantação de estabelecimentos comerciais de produtos de origem animal e analisar plantas e projetos de estabelecimentos que requerem registro;
• Coletar amostras de material para análise em laboratório e de material biológico para exames diagnósticos de zoonoses;
• Realizar e/ou fiscalizar vacinação assistida de rebanhos;
• Cadastrar, recadastrar, inspecionar, mapear, monitorar e fiscalizar propriedades com atividades pecuárias, agrícolas, florestais, viveiros e hortos e as que se constituam abrigos de morcegos e possíveis focos, com captura e controle de morcegos hematófagos;
• Registrar e fiscalizar casas de revenda de produtos agropecuários (vacinas, agrotóxicos e afins);
• Coordenar e fiscalizar o trânsito intra e interestadual de produtos e subprodutos de origem animal e vegetal em postos fixos de fronteira e em postos móveis (blitz);
• Emitir PTV (Permissão de Trânsito Vegetal) e GTA (Guia de Trânsito Animal)
• Cadastrar produtos agrotóxicos e afins registrados no Órgão Federal, para a comercialização no Estado do Maranhão;
• Registrar empresas prestadoras de serviços na aplicação de agrotóxicos e afins;
• Realizar levantamento fitossanitário em culturas que sejam objeto de programa estadual ou federal específico para controle de pragas e doenças vegetais e mapear, monitorar e notificar a ocorrência de pragas de importância econômica para o Estado;
• Cadastrar empresas fabricantes, importadoras, exportadoras, manipuladoras e comercializadoras de agrotóxicos e afins;
• Fiscalizar e supervisionar a devolução das embalagens vazias, os Postos e Centrais de recebimento de embalagens vazias, o uso, armazenamento e transporte de agrotóxicos e afins;
• Realizar ações de educação sanitária (palestras educativas na prevenção de zoonoses, treinamento em uso correto e seguro de agrotóxicos e uso de EPI’s).

REQUISITOS BÁSICOS:
Escolaridade:
• Formação de Nível Superior em Medicina Veterinária, Engenharia Agronômica ou Engenharia Florestal.
• Ser aprovado em Concurso Público.
Relação Funcional:
• Fiscal Estadual Agropecuário.






SECRETARIA DE ESTADO DA AGRICULTURA
Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração – PCCR
ARQUITETURA DO CARGO
DENOMINAÇÃO DO CARGO: TÉCNICO DE FISCALIZAÇÃO AGROPECUÁRIA
ESTRUTURA:
Grupo Ocupacional ATIVIDADE DE FISCALIZAÇÃO AGROPECUÁRIA
Categoria Funcional FISCALIZAÇÃO AGROPECUÁRIA
Carreira ASSISTÊNCIA TÉCNICA AGROPECUÁRIA
Cargo TÉCNICO DE FISCALIZAÇÃO AGROPECUÁRIA
Classe I, II, III, IV e ESPECIAL
Nível 1 a 25
DESCRIÇÃO SINTÉTICA DAS RESPONSABILIDADES
Prestar assistência técnica executando atividades agropecuárias que envolvam, prioritariamente, ações de fiscalização, defesa e inspeção sanitária animal e vegetal, classificação de produtos, subprodutos e resíduos de valor econômico, identificação e classificação de produtos de origem Vegetal e Animal, exercer atividades específicas em Postos Fixos ou Móveis de Fiscalização Agropecuária e ou Exercer funções de Direção, Coordenação e Supervisão nos mais diversos níveis da Administração.

DESCRIÇÃO ANALÍTICA DAS RESPONSABILIDADES
• Prestar assistência técnica na inspeção da vacinação contra a febre aftosa e brucelose;
• Prestar assistência técnica na coleta de amostras de material para análise em laboratório;
• Dar assistência técnica na Inspeção sanitária de produtos e subprodutos de origem animal, conforme legislação federal e estadual, na Inspeção e fiscalização em estabelecimentos de produtos de origem animal registrados no S.I.E. –MA, na fiscalização em qualquer instalação ou local nos quais são utilizadas matérias-primas, produtos e subprodutos provenientes da produção animal, na Fiscalização das condições higiênico-sanitárias e tecnológicas da produção, manipulação, beneficiamento, armazenamento, transporte e comercialização de produtos de origem animal e suas matérias-primas
• Dar assistência técnica na Fiscalização da qualidade e das condições técnico-sanitárias dos estabelecimentos em que se produzam, preparem, manipulem, beneficiem, acondicionem, armazenem, na indústria, produtos de origem animal, na Fiscalização das condições de higiene, no local de produção, das pessoas que trabalham nos estabelecimentos com registro no S.I.E, na Fiscalização e controle do uso de aditivos empregados na industrialização dos produtos de origem animal.
• Dar assistência técnica na Fiscalização dos padrões higiênico-sanitários de produtos de origem animal, técnica na Coleta de amostras de produtos e análise dos exames tecnológicos, microbiológicos, histológicos e físico-químicos de matérias-primas e produtos acabados, na erradicação do abate clandestino de animais e respectiva industrialização, na emissão de laudos de vistoria de terrenos para implantação de estabelecimentos comerciais de produtos de origem animal, no análise de plantas e projetos de estabelecimentos que requerem registro
• Dar assistência técnica no Análise de rótulos, na Coleta de amostras de material para análise em laboratório, na Coleta de material biológico para exames diagnósticos de zoonoses, na Realização e/ou fiscalização de vacinação assistida de rebanhos, no cadastramento e recadastramento de propriedades com atividades pecuárias, na Fiscalização de casas de revenda de produtos agropecuários (vacinas e afins)
• Dar assistência técnica no cadastramento e recadastramento de propriedades que se constituam abrigos de morcegos e possíveis focos e na Captura (diurna e noturna) e controle de morcegos hematófagos).
• Exercer a atividade de fiscalização em postos fixos de fronteira e em postos móveis (blitz) direcionada a produtos e subprodutos de origem animal e vegetal.
• Dar assistência técnica na realização de ações de educação sanitária (palestras educativas na prevenção de zoonoses).
• Dar assistência técnica na realização de levantamentos periódicos de pragas e doenças vegetais, na Emissão de PTV (Permissão de Trânsito Vegetal), na Emissão de GTA (Guia de Trânsito Animal), na Fiscalização de trânsito intra e interestadual de produtos vegetais.
• Dar assistência técnica no Levantamento, mapeamento, monitoração e notificação de ocorrência de pragas de importância econômica para o Estado.
• Emitir atos de infração provenientes de infrações de trânsito animal e vegetal em postos fixo ou móveis de fiscalização de trânsito animal e/ou vegetal.
• Dar assistência técnica no Cadastro, mapeamento e monitoramento de unidades produtivas de vegetais, no Cadastro de propriedades rurais com atividades agrícolas, na Inspeção e fiscalização de propriedades rurais, no Cadastro e alteração de cadastro de produtos agrotóxicos e afins registrados no Órgão Federal, para a comercialização no Estado do Maranhão, no Registro e Renovação de Registro de Estabelecimentos Comerciais de agrotóxicos e afins, no Registro e Renovação de Registro de Empresas Prestadoras de Serviços na aplicação de agrotóxicos e afins, na emissão de atos de infração. provenientes de infrações de transito animal e vegetal, no Cadastro de viveiros e hortos.
• Dar assistência técnica na Realização de levantamento fitossanitário em culturas que sejam objeto de programa estadual ou federal específico para controle de pragas e doenças vegetais, no Cadastro de empresas fabricantes, importadoras, exportadoras, manipuladoras e comercializadoras de agrotóxicos e afins, no Cadastro de propriedades rurais com atividades agrícolas, na Fiscalização e Supervisão na devolução das embalagens vazias de agrotóxicos e afins, na Orientações quanto a tríplice lavagem e devolução das embalagens vazias de agrotóxicos e afins, exercer atividades regidas pelo decreto n. 90.922 de 06 fevereiro 1985, compatíveis com as atividades afins da Agência Estadual de Defesa Agropecuária – AGED, na Fiscalização e Supervisão de Postos e Centrais de recebimento de embalagens vazias de agrotóxicos e afins;
• Dar assistência técnica no Acompanhamento e supervisão na instalação de Postos e Centrais de recebimento de embalagens vazias de agrotóxicos e afins, no Treinamento em uso correto e seguro de agrotóxicos, na Fiscalização do uso de agrotóxicos e afins, na Fiscalização e Supervisão do armazenamento e transporte de agrotóxicos e afins, nas Orientações quanto ao uso correto e seguro dos agrotóxicos e afins e uso correto de EPI’s.

REQUISITOS BÁSICOS:
Escolaridade:
• Formação de Nível Médio Diplomado na profissão de Técnico Agrícola, provindo de instituição reconhecida pelo MEC, regidos pela lei n. 5.524/68 de 05 de novembro de 1968.
• Ser aprovado em Concurso Público
Relação Funcional:
• Técnico de Fiscalização Agropecuária


















SECRETARIA DE ESTADO DA AGRICULTURA



Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração – PCCR
ARQUITETURA DO CARGO
DENOMINAÇÃO DO CARGO: AUXILIAR DE FISCALIZAÇÃO AGROPECUÁRIA
ESTRUTURA:
Grupo Ocupacional ATIVIDADE DE FISCALIZAÇÃO AGROPECUÁRIA
Categoria Funcional FISCALIZAÇÃO AGROPECUÁRIA
Carreira APOIO Á FISCALIZAÇÃO AGROPECUÁRIA
Cargo AUXILIAR DE FISCALIZAÇÃO AGROPECUÁRIA
Classe I, II, III, IV, V e ESPECIAL
Nível 1 a 25
DESCRIÇÃO SINTÉTICA DAS RESPONSABILIDADES
Auxiliar as ações de fiscalização agropecuária em todas as unidades administrativas e realizar atividades de média complexidade que envolvam organização e execução de serviços administrativos e de campo.

DESCRIÇÃO ANALÍTICA DAS RESPONSABILIDADES
• Auxiliar nas atividades de campo, dando apoio às fiscalizações, inspeções e ações de defesa animal e vegetal;
• Auxiliar as equipes encarregadas de fiscalizações em postos fixos ou móveis;
• Zelar pela guarda, conservação e manutenção de equipamentos utilizados no expediente;
• Manter organizados os documentos produzidos e/ou recebidos em seu local de trabalho;
• Auxiliar na produção de documentos de consolidação de dados coletados em campo;
• Secretariar nas comissões internas regularmente constituídas e instaladas;
• Secretariar nas atividades administrativas internas.
• Auxiliar nos serviços de educação sanitária.
REQUISITOS BÁSICOS:
Escolaridade:
• Nível médio provindo de instituição reconhecida pelo MEC.
• Ser aprovado em Concurso Público
Relação Funcional:
• Auxiliar de Fiscalização Agropecuária.

ANEXO V

TABELA DE VENCIMENTOS-BASE


Classes Refer. FISCAL ESTADUAL AGROPECUÁRIO TÉCNICO DE FISCALIZAÇÃO AGROPECUÁRIA AUXILIAR DE FISCALIZAÇÃO AGROPECUÁRIA Interst.


Reajuste
(%)




1 R$ 4.298,58 R$ 2.149,29 R$ 1.074,65 1 X
2 R$ 4.427,54 R$ 2.213,77 R$ 1.106,89 1 3%
I 3 R$ 4.560,36 R$ 2.280,18 R$ 1.140,10 1 3%
4 R$ 4.697,17 R$ 2.348,59 R$ 1.174,30 1 3%
5 R$ 4.838,09 R$ 2.419,04 R$ 1.209,53 1 3%
6 R$ 5.079,99 R$ 2.540,00 R$ 1.270,00 1 5%
7 R$ 5.232,39 R$ 2.616,20 R$ 1.308,10 1 3%
II 8 R$ 5.389,37 R$ 2.694,68 R$ 1.347,35 1 3%
9 R$ 5.551,05 R$ 2.775,52 R$ 1.387,77 1 3%
10 R$ 5.717,58 R$ 2.858,79 R$ 1.429,40 1 3%
11 R$ 6.003,46 R$ 3.001,73 R$ 1.500,87 1 5%
12 R$ 6.183,56 R$ 3.091,78 R$ 1.545,90 1 3%
III 13 R$ 6.369,07 R$ 3.184,53 R$ 1.592,27 1 3%
14 R$ 6.560,14 R$ 3.280,07 R$ 1.640,04 1 3%
15 R$ 6.756,94 R$ 3.378,47 R$ 1.689,24 1 3%
16 R$ 7.094,79 R$ 3.547,40 R$ 1.773,71 1 5%
17 R$ 7.307,63 R$ 3.653,82 R$ 1.826,92 1 3%
IV 18 R$ 7.526,86 R$ 3.763,43 R$ 1.881,72 1 3%
19 R$ 7.752,67 R$ 3.876,33 R$ 1.938,18 1 3%
20 R$ 7.985,25 R$ 3.992,62 R$ 1.996,32 1 3%
21 R$ 8.384,51 R$ 4.192,26 R$ 2.096,14 1 5%
22 R$ 8.636,05 R$ 4.318,02 R$ 2.159,02 1 3%
Especial 23 R$ 8.895,13 R$ 4.447,56 R$ 2.223,79 1 3%
24 R$ 9.161,98 R$ 4.580,99 R$ 2.290,51 1 3%
25 R$ 9.436,84 R$ 4.718,42 R$ 2.359,22 1 3%

Nenhum comentário:

Postar um comentário

Comente

Palavra-chave

Entre em contato comigo

Nome:

E-Mail:

Assunto:

Mensagem: