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sábado, 28 de junho de 2008

Georeferenciamento (Geo): direito do produtor/proprietário

Não é só o produtor rural. Todos os proprietários, com o advento da Lei 10.267/2001 e dos Decretos 4.449/2002 e 5.570/2005, estão obrigados a realizarem a certificação da poligonal de seus imóveis rurais, chamado de Certificação Georeferencial ou popularmente “GEO”.

Inclusive, salienta-se, a averbação à margem da matrícula do imóvel da certificação georeferenciada emitida pelo INCRA, é requisito imprescindível para efetuar a transferência da propriedade junto ao Cartório de Registro de Imóveis nos casos de compra e venda.

Milhares de fazendeiros contrataram engenheiros e técnicos agrimensores para a complexa elaboração do projeto, muitas vezes de custos elevados, dando entrada (protocolo) junto ao órgão competente, o INCRA.

Não obstante a Lei 9.784/99, regular o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, o próprio STJ já decidiu (RESP 687947/MS) que é dever da Administração Pública pautar seus atos dentro dos princípios constitucionais, entre eles o da “eficiência”, onde pode-se extrair o cumprimento dos prazos legalmente determinados.

Assim, não havendo qualquer pendência que possa impedir a emissão do “GEO”, o INCRA está obrigado a emiti-lo ou analisar o processo, neste prazo.

Não é isto que acontece! Vários desses processos encontram-se na prateleira do órgão, para que um dia seja analisado e concluído, acarretando prejuízos imensuráveis aos proprietários de imóveis rurais.

Nesta esteira, e especificamente no caso da transferência do imóvel, onde, como já dito, se faz necessária a emissão do “GEO” , a omissão do INCRA quanto à análise do processo administrativo constitui ato abusivo e ilegal. Isto porque, o órgão acaba ferindo garantias constitucionais do cidadão, como o livre exercício da propriedade e a razoável duração do processo.

Segunda consta, estes processos não têm sido atendidos em razão de problemas operacionais enfrentados pelo setor responsável pela análise dos projetos apresentados, especialmente pelo fato de terem sido detectadas irregularidades, com conseqüente afastamento de servidores envolvidos no caso.

No entanto, ainda que existam deficiências do sistema operacional do INCRA ou problemas com a documentação, o fato não justifica a protelação indefinida do processo do “GEO”, já que o órgão deverá entrar em contato com o interessado e o profissional que elaborou o projeto, para fins de regularizar e concluir a certificação.

O Tribunal Regional Federal da 1ª Região, onde neste engloba Mato Grosso, sucessivamente vem deferindo e confirmando ações judiciais impetradas nestes casos, para garantir ao cidadão, que o INCRA análise seu processo de georeferenciamento no prazo legal (15 dias), e não havendo pendências, emita o certificado para que o interessado possa efetuar a averbação junto ao Cartório de Imóveis. Assim, vários proprietários de imóveis rurais, os quais estão dependendo da análise do projeto protocolado junto ao INCRA, para a emissão do chamado “GEO”, inclusive para venda e transferência de suas terras, estão recorrendo à Justiça, através de seus advogados e departamentos jurídicos, garantindo assim direitos já consagrados na Constituição Federal.

(*) IGOR GIRALDI FARIA é advogado na área empresarial e rural. E-mail: igor@igfadvogados.com.br

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